Uso prático da decadência na regularização de obra

Uso prático da decadência na regularização de obra

Sabemos que uma obra pode levar anos, até mesmo – em raros casos – décadas para ser finalizada. Em decorrência disso, alguns direitos vão se perdendo, como o direito de a Receita Federal cobrar certos tributos. 

Aqui ocorre o fenômeno conhecido como decadência (o “caducou” no jargão popular).

Vamos nos aprofundar no tema com o estudo um de caso?

1) Caso

Nosso cliente nos procurou, pois havia recebido uma carta de convocação da Receita Federal, referente à regularização da sua obra. Era um galpão de 958,10m². 

Para demonstrar na prática o uso da decadência, faremos dois cálculos: 

  • O primeiro sem decadência; 
  • E o segundo com a decadência. 

Usaremos como base a competência janeiro/2024 e a Instrução Normativa RFB 2021/21.

2) Da área

O projeto se tratava de um “galpão industrial” (art. 25, § 1º, IV). Este enquadramento gera uma redução para 95% da área (art. 25, §6º, IV), que leva em consideração áreas do projeto que não demandaram tanta mão de obra para sua finalização, por assim dizer.

Área equivalente:

958,10m² x 0,95 = 910,20m²

3) Do VAU

O Valor Atualizado Unitário (VAU) foi criado pela Receita Federal, tentando padronizar os projetos por Estado, criando para cada enquadramento, um valor estimado por metro quadrado por categoria de obra. Este valor é atualizado mensalmente.

No caso do nosso cliente, um “galpão industrial” em São Paulo, para o mês de janeiro de 2024, haveria um custo de R$ 1.128,38/m².

4) Do COD (ou do valor total da obra)

O Custo da Mão de Obra por Destinação (COD), por mais que o nome seja sugestivo, não é “exatamente” o que será encontrado aqui. Descobriremos, na verdade, o valor total estimado pela Receita Federal em relação à obra. Será necessário o uso de outros redutores para localizar o valor da mão de obra paga (ou RMT), como veremos mais a diante.

O COD é obtido pela multiplicação da área equivalente vezes o VAU (art. 25, §5º):

  • R$ 1.128,38/m² x 910,20m² = R$ 1.027.051,48.

Observação: esse é o valo total estimado da obra, entre material e mão de obra.

5) O tipo da obra

O “tipo” da obra é sua forma construtiva, neste caso, “alvenaria”. 

Poderia ser ainda destinada como madeira, mista ou pré-moldada/pré-fabricada.

Assim, a norma determina a aplicação de um índice sobre o valor total da obra de 20% (art. 25, §16, I).

Com a redução, chegaremos à Remuneração de Mão de Obra Total (RMT), ou seja, o valor da mão de obra referente à folha de pagamento de um “galpão industrial”, feito em alvenaria. 

6) O concreto usinado.

Como parte da mão de obra utilizada no fabrico do concreto, (motorista, ajudante, por exemplo) considera-se pago o valor do INSS destes colaboradores. 

Portanto, a Receita Federal aplica duas deduções sobre seu uso, uma com um valor fixado a todos (art. 32, §3º), enquanto a outra é fixada pelo tipo da obra a cada Estado, como galpão industrial, por exemplo (art. 32, §3º, I e Anexo I).

7) O fator social da pessoa física

Há ainda redução de 10%, denominada fator social. Aplicada se tratar de obra de pessoa física (art. 26, § 1º).

Sua utilização é um tanto… confusa, por assim dizer e consideraremos que a Receita simplesmente assim o determina.

8) O valor devido

Encontraremos o valor utilizando a RMT multiplicada por:

  • 20% parte patronal, 
  • 8% alíquota do salário do empregado
  • 3% do Risco Ambiental do Trabalho – RAT- e;
  • 5,8% para outras entidades (INCRA, SESI, SENAI, Sebrae, FNDE…) (art. 19):

Isso gerará um percentual de 36,8%, que aplicado ao salário (RMT), teremos:

  • R$ 184.869,27 x 0,368 = R$68.031,89.

Este é o valor que nosso cliente pagaria ao INSS sem a utilização da decadência.

Mas como ficaria com o uso da decadência?

(clique aqui para continuar lendo)

9) Do tempo “parcialmente decadente”

Tratando do nosso segundo cálculo, veremos como o tempo afeta os valores devidos. Para isso precisamos determinar quando começa a decadência, quanto tempo levou para finalizar a obra e os documentos para comprová-la. 

Nota: lembramos que este cálculo, está tomando base o ano de 2024.

Vejamos então.

10) Da decadência

A obra do nosso cliente teve:

  • início com alvará: 09/2007 (art. 28, §2º, I); 
  • término com habite-se: 07/2019 (art. 42, § 3º, I).

Calculando o tempo de obra, há um período de 142 meses de construção.

     10.1) Do tempo não decadente

O período que será cobrado é o de 01/2019 (início do período “não decadente”) até 07/2019 (data de expedição do habite-se).

Serão cobrados 6 meses não decadentes.

     10.2) Do percentual não decadente

O percentual não decadente é o resultado da divisão do período decadente, pelo total de tempo da obra (art. 29, §2º):

Calculando

  • 6 meses não decadentes = 0,049 x 100 = 4,9% do tempo não decadente

142 meses totais da obra 

Aplicando sobre a RMT (encontrada no item 8): 

  • R$ 184.869,27 x 0,049 = R$ 9.058,59.

Com o valor abatido do concreto usinado, chegamos ao valor de R$ 8.984,11, que passa a ser a remuneração, sendo a base de cálculo das contribuições sociais.

11) Da aplicação da alíquota

Sabendo a base de cálculo proporcional ao tempo não decadente, aplicaremos a alíquota devida à previdência e outras entidades:

  • R$ 8.984,11 x 0,368 = R$ 3.306,14.

Então, o valor devido com tempo decadente é de R$ 3.306,14.

12) Em resumo

Utilizando-se do período parcialmente decadente da obra, houve uma economia de R$64.725,75 sobre o valor que se pagaria à Receita Federal. 

Casos como esse são recorrentes no dia a dia da Martins e Associados e, com o conhecimento dos nossos especialistas, muitos contribuintes conseguem significativas reduções dos valores.

Havendo dúvidas em como proceder, consulte nossos especialistas!

Leonardo Augusto.