A RETENÇÃO SOBRE EMPREITADA E NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Estamos preparando ainda material exclusivo sobre o novo sistema da Receita Federal, implementado a partir de junho de 2021, o SERO.

Este trabalho visa apresentar diretrizes acerca do procedimento administrativo, relacionado à retenção sofrida em caso de cessão de mão de obra e empreitada, pelo prestador de serviços. Tal assunto revela imensa importância na carga tributária das empresas e mesmo dos particulares, devendo ser tratado com grande profundidade devido aos valores sempre altos, que são vertidos à Seguridade Social. Além disso, temos a interposição a vários pontos de suma importância para o País: a economia, Previdência Social, benefícios sociais, emissão de Certidões Negativas de Débitos, fiscalizações, processos administrativos e judiciais, certidões Habite-se, registro de imóveis, entre outros.

Nosso trabalho nesses anos tem buscado auxiliar profissionais das mais diferentes áreas, esclarecendo e informando, reduzindo a passos largos os valores que deveriam ser pagos à Seguridade pelo simples desconhecimento ou adequação às Instruções Normativas vigentes.

DOWNLOAD DA APOSTILA COMPLETA

Trecho da Obra

PARTE I

Os Conceitos e a Legislação

1) CONCEITOS ADOTADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL PELO INSS:

Obra de construção civil: a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;

Anexo: a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;

Demolição: a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;

Reforma: a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;

Reforma de pequeno valor: aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;

Acréscimo ou ampliação: a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na RFB, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

Obra inacabada: a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido Habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública;

Construção parcial: a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em Habite-se parcial, certidão da Prefeitura Municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

Benfeitoria: a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;

Serviço de construção civil: aquele prestado no ramo da construção civil;

Edifício: a obra de construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades autônomas;

Unidade autônoma: a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação. Não são consideradas unidades autônomas, para fins de enquadramento da obra destinada, a residência, a unidade do zelador, os boxes, as garagens, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum.

Bloco: cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;

Pavimento: o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;

Canteiro de obras: a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;

Área construída (área de cálculo): a correspondente à área total do imóvel, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores de garagem, varanda, etc.;

Área total: a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no Habite-se, certidão da Prefeitura Municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

Pilotis: a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;

Empresa construtora: a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea;

Construção de edificação em condomínio: a obra de construção civil executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis;

Condomínio: a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de 1 (um) ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns;

Condômino: o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;

Construção em nome coletivo: a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;

Casa popular: a construção residencial unifamiliar, construída com mão de obra assalariada, sujeita à matrícula no CEI, com área total de até 70m² (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município;

Conjunto habitacional popular: o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a 70m² (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;

Consórcio: a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;

Contrato de construção civil ou contrato de empreitada: também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação, é aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser: a) Total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material. b) Parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;

Contrato de subempreitada: aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;

Contrato por administração: aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção ou um valor previamente estabelecido em contrato, denominado “taxa de administração”;

Empreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;

Subempreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;

Proprietário do imóvel: a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;

Dono de obra: a pessoa física ou jurídica, não proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou por meio de terceiros;

Incorporador: a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;

Incorporação imobiliária: a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;

Patrimônio de afetação: aquele constituído na forma do art. 31-B, submetido, a critério do incorporador, ao regime de afetação, de que trata o art. 31-A da Lei nº 4.591, de 1964, incluídos pela Lei nº 10.931, de 2004;

Empresa com escrituração contábil regular: aquela que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;

Urbanização: a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;

Repasse integral: o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;

Telheiro: a edificação rústica, coberta, de 1 (um) pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela. O galpão rural que mantenha estas características, desde que lateralmente fechado apenas com tela e mureta de alvenaria, também se enquadra nessa categoria.

2) REGIME DE CONSTRUÇÃO: EMPREITADA TOTAL OU EMPREITADA PARCIAL

2.1) Empreitada total:

É particularmente importante, pois devemos nos ater ao fato de que é celebrado exclusivamente com “empresa construtora” (já anteriormente definida) e todo o processo deverá ser realizado por esta. É onde temos a condição de que o proprietário busca o produto final, acabado, sem as preocupações e responsabilidades que possam acompanhar a obra. A Construtora será “responsável direta”, portanto é ela que figura no pólo passivo, não o proprietário, tendo inclusive o registro da obra, conhecido como CEI – Cadastro Específico do INSS, vinculado primeiramente à sua Razão Social e não do proprietário.

Casos de empreitada total:

I – o repasse integral do contrato entre construtoras,

II – a contratação de obra a ser realizada por consórcio, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora.

III – a empreitada por preço unitário e a tarefa com obra pública: a) empreitada por preço unitário: aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, entre outros); b) tarefa: a contratação para execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.

2.2) Empreitada parcial:

I – a contratação de empresa não registrada no CREA ou de empresa registrada naquele conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes.

II – a contratação de consórcio que não atenda aos requisitos do inciso II, item 2.1.

III – a “reforma de pequeno valor”.

IV – aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.

2.3) Obra de pessoa jurídica:

I – a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física.

II – a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas.

III – Obra sob a responsabilidade de pessoa jurídica.

3) MATRÍCULA DA OBRA (CEI)

As obras de construção civil estão dispensadas da inscrição no CNPJ, mas deverão ser inscritas no Cadastro Específico do INSS – CEI:

3.1) São responsáveis pela matrícula:

a) o proprietário do imóvel; b) o dono da obra; c) o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica; d) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total,; e) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

A matrícula CEI deve ser efetuada:

I – pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br;

II – em qualquer Unidade de Secretaria da Receita Federal do Brasil, independente da circunscrição, exceto para a obra de construção civil executada por empresas em consórcio que deverá ser matriculada exclusivamente na Unidade da Secretaria de sua circunscrição.

3.2) Prazo para a matrícula:

O responsável pela obra deverá providenciar a matrícula CEI, no prazo de 30 dias, contados do início da obra.

Será emitida matrícula de ofício nos casos em que for constatada a não existência de matrícula de obra de construção civil no prazo, sem prejuízo da autuação cabível.

A empresa construtora contratada mediante empreitada total, para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de trinta dias, contados do início de execução da obra, diretamente na Receita Federal, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.

3.3) Procedimento para a matrícula:

A regra geral é a de se efetuar a matrícula por projeto incluindo todas as obras nele previstas e, a exceção é de fazê-la por contrato de empreitada total quando as obras previstas no projeto forem executadas por mais de uma empresa construtora, fracionamento, desta forma, a execução do projeto. Assim temos: a) matrícula por projeto (regra); e b) matrícula por contrato (exceção).

3.4) Fracionamento da matrícula

É admitido o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:

I – contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios ;

II – construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica; III – construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação;

IV – construção e ampliação de redes de água e esgotos;

V – construção e ampliação de redes de transportes por dutos;

VI – construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos;

VII – a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

VIII – a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;

IX – a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.

Não se aplica o fracionamento, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:

I – pelo responsável pelo empreendimento, ou seja, proprietário, construtora contratada por empreitada total e empresa líder no caso de obra realizada por consórcio.

II – por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.

3.5) Dispensa de matrícula – CEI

Estão dispensados da matrícula no INSS:

I – os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo I, desta apostila, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;

II – a construção sem mão de obra remunerada;

III – a reforma de pequeno valor;

O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do INSS, caso tenha recebido comunicação da SRF informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua circunscrição.

4) OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.

A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

4.1) Obrigações acessórias

O responsável por obra de construção civil, em relação à mão de obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60, no que couber.

I – inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;

II – inscrever, quando pessoa jurídica ou como contribuintes individuais, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício;

III – elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais; e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

IV – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos (ver item 4.2);

V – arrecadar a contribuição social previdenciária a cargo dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, também dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, mediante desconto da remuneração a eles paga ou creditada;

VI – reter das empresas prestadoras de serviços mediante cessão e empreitada de mão de obra nas atividades sujeitas a retenção, inclusive em regime de trabalho temporário, 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido;

VII – fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

VIII – prestar ao INSS e à SRF – Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

IX – exibir à fiscalização da SRF, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

X – informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da SRP e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;

XI – matricular-se no cadastro do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

XII – matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;

XIII – comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

XIV – elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;

XV – elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;

XVI – elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais, quando exigíveis em razão da atividade da empresa (PPRA, PCMAT, PGR, PCMSO).

4.2) Escrituração contábil por centro de custo:

A pessoa jurídica, responsável pela obra de construção civil, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas de sua escrituração contábil, todos os fatos geradores de contribuições sociais, de forma a identificar as rubricas integrantes e as nãointegrantes da remuneração, bem como as contribuições arrecadadas dos segurados, as da empresa, as quantias retidas de empreiteira ou de subempreiteira e os totais recolhidos, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

A empresa construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custos distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreiteira total. Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.

4.3) Recolhimento das contribuições previdenciárias da obra

O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI. Desta forma, para o pagamento das contribuições previdenciárias sobre a mão de obra utilizada na obra deverá preencher uma GPS específica observando o seguinte:

INCLUIR TABELA

Quanto ao recolhimento das contribuições relativas à mão de obra do setor administrativo, sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em GPS com o número do CNPJ do estabelecimento em que estes segurados exercem sua atividade.

INCLUIR TABELA

4.4) GPS única com CNPJ – Empreiteira e subempreiteira não responsáveis pela obra

A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra.

4.5) Contratada – Obrigações de elaborar folha de pagamento e GFIP específica por obra

A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para a obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços.

Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável por ela deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI, com a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto no Manual da GFIP. A pessoa jurídica de direito público que executar obra de construção civil com mão de obra própria deverá emitir GFIP usando o código FPAS 582.

4.6) A Vinculação Inequívoca da Nota Fiscal

Ao ser emitida a Nota Fiscal, recibo de prestação de serviços ou fatura, deve-se observar a vinculação desses documentos à obra, neles consignando: a) a identificação do destinatário; b) a descrição dos serviços; c) a matrícula CEI; d) o endereço da obra.

5) RETENÇÃO DE 11%

A empresa contratante de serviços prestados mediante Cessão de Mão de Obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, de acordo com o art. 31 da Lei nº 8.212/91 com redação dada pela Lei n°. 9.711/98, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Tal retenção torna-se dessa forma uma “antecipação do crédito tributário”, feita a partir do tomador para o prestador.

A contar de abril de 2004 os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados. A retenção sempre se presumirá feita pelo contratante, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de reter.

5.1) Os serviços sujeitos a retenção no âmbito da construção civil:

I – limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II – vigilância ou segurança ;

III – construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

5.1.1) Não se sujeita à retenção

I – administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II – assessoria ou consultoria técnica;

III – controle de qualidade de materiais;

IV – fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V – jateamento ou hidrojateamento;

VI – perfuração de poço artesiano;

VII – elaboração de projeto da construção civil vinculado;

VIII – ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX – serviços de topografia;

X – instalação de antena coletiva;

XI – instalação de aparelhos de ar condicionado, de geração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII – instalação de sistemas de ar condicionado, de geração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com a emissão apenas de nota fiscal de venda mercantil ;

XIII – instalação de estrutura metálica e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIV – locação de caçamba;

XV – locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra; XIV – fundações especiais. Havendo, para a mesma obra, contratação de serviços não sujeitos a retenção e, simultaneamente, o fornecimento de mão de obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que o valor de cada serviço esteja discriminado em contrato. Não havendo discriminação no contrato, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

5.2) Quando a contratante fica dispensada de efetuar a retenção.

I – o valor correspondente a 11 % dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação;

II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igualou ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente (R$ 3.916,20 x 2 = R$ 7.832,40).

III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada (ver abaixo subitem 5.2.1) por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.

O mesmo se dará quando o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

5.2.1) Profissões regulamentadas

São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por:

INCLUIR TABELA

5.3) Apuração da base de cálculo

Se houver nota fiscal informando e previsão em contrato com planilha anexa a este, discriminando todos os valores dos materiais usados: os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada não integram a base de cálculo, mas a esta base será no mínimo: a) 50% para prestação de serviços em geral; b) 30% para transporte de passageiros; c) 65% quando se referir à limpeza hospitalar; d) 80% aos demais tipos de limpeza Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

5.3.1) Bases especiais de cálculo na Construção Civil

No caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados serão a base para retenção:

I – pavimentação asfáltica: 10%;

II – terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 15%;

III – obras de arte (pontes ou viadutos): 45%;

IV – drenagem: 50%;

V – demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: 35%.

Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

5.4) Material não previsto em contrato e equipamento não inerente à execução do serviço – Base de Cálculo

Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá a 30%.

A partir de 1/08/2005 com a vigência da IN nº 3/2005 (hoje em vigor na IN n° 971/2009), na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

5.5) Deduções da base de cálculo

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I – ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº. 6.321/76;

II – ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

A fiscalização do INSS poderá exigir da contratada a comprovação das deduções acima previstas.

5.5.1) Trabalho temporário – taxa de administração ou agenciamento

O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

5.6) Destaque da retenção na emissão na nota fiscal

Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “retenção para a previdência social”.

O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.

A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao § 1° do art. 31 da Lei nº. 8.212, de 1991. A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços deve fazer a vinculação destes documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.

5.7) Subcontratação

Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

Para esse fim a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

I – retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11 % do valor bruto dos serviços;

II – dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

III – valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme previsto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

5.8) Envio de documentos para o contratante

A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:

I – das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II – dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas; III – da GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste: a) no campo “Inscrição Tomador CNPJ/CEI”: o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e; b) no campo “Razão Social Tomador de Serviço/Obra Construção Civil”: a denominação social da empresa contratada.

5.9) Prazo para recolhimento do valor retido

A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se este prazo para o primeiro dia útil, quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta seguida da denominação social da empresa contratante.

5.10) Emissão de mais de uma nota fiscal pela contratada

Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.

5.11) Sanções sobre a falta de recolhimento

A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº. 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais – RFFP.

5.12) Recolhimento das contribuições previdenciárias da contratada

A empresa contratada poderá consolidar, em uma única GPS, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.

5.13) Compensação de valores retidos

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, excluídas a contribuição destinadas aos terceiros (campo 9 da GPS), desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Caso não tenha havido o destaque da retenção na nota fiscal a empresa contratada somente poderá efetuar a compensação ou solicitar a restituição se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

A compensação deverá ser feita na mesma competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

5.13.1) Compensação em recolhimento efetuado em atraso

Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência do pagamento das contribuições.

5.13.2) Saldo remanescente compensação em GPS do estabelecimento vinculado à obra:

É admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra.

5.13.3) Impossibilidade de compensação do valor integral na mesma competência:

Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.

Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços é acrescido de juros, 1 % relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELlC relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação e de I % no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

5.13.4) Compensação sem observar o limite de 30%

Até março de 2004 as compensações de saldos remanescentes realizadas em competências subseqüentes estavam limitadas em 30% do valor devido ao INSS (campo 6 da GPS), sendo que a partir de abril de 2004, conforme o parágrafo único do art. 213, da IN nº 100/2004, não há mais esta limitação.

5.14) Restituição do valor retido

O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado.

O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento pelo sistema PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação, no site da SRF (www.receita.fazenda.gov.br).

As empresas prestadoras de serviços que sofreram retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 48, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Art. 18. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante. Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:

I – autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;

II – declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

Art. 19. A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

5.15) Não se aplica o instituto da retenção

I – à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO;

II – à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas nos itens 2.1 e 8, desta obra.

III – à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

IV – ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física,

V – à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira; VI – à contratação de serviços de transporte de cargas;

VII – à empreitada realizada nas dependências da contratada.

VIII – aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, salvo caso em que se obrigam a efetuar a retenção na cessão de mão de obra.

A partir de 21 de novembro de 1986, não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, portanto, a esses não se aplica a retenção prevista neste artigo quando forem contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total.

5.16) Conceito de Cessão de Mão de Obra e Empreitada

Definição para Cessão de Mão de Obra: é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, inclusive por meio de trabalho temporário.

No caso de Empreitada teremos: é a execução, de tarefa, de obra ou de serviço, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, feita nas dependências da contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

5.16.1) Dependências de Terceiros

Considera-se dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

5.16.2) Serviços Contínuos

Considera-se serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

5.16.3) Mão de Obra a Disposição da Contratante

Considera-se colocação à disposição da empresa contratante: a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

5.17) Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais

Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, deve ser acrescido: 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.

Caso haja previsão contratual, a base de cálculo será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades. Não havendo previsão, o acréscimo incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal.

5.18) Retenção na dos 11% nas empresas optantes pelo SIMPLES

A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido

.

6 ) OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA

A empresa contratada deverá elaborar:

I – folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços;

II – GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;

III – demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo: a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil; b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

6.1) Dispensa da elaboração de GFIP e folha de pagamento por tomador

A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

Consideram-se serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que não envolvam os serviços que não compõem o CUB, relacionados no Anexo II desta apostila.

6.2) Escrituração contábil

A contratada legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços. O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:

I – o valor bruto dos serviços;

II – o valor da retenção;

III – o valor líquido a receber.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante.

7) OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE

A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e cópia das GFIP.

7.1) Escrituração contábil

A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados. O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:

I – o valor bruto dos serviços;

II – o valor da retenção;

III – o valor líquido a pagar.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

7.2) Empresa dispensada de escrituração contábil

A empresa contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal; assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

I – a denominação social e o CNPJ da contratada;

II – o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

III – o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

IV – a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

8) SOLIDARIEDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL

8.1) Responsáveis solidários na construção civil

São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária na construção civil:

I – o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total, com empresa construtora;

II – os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador.

8.2) Retenção para garantia

Ao contratante, responsável solidário, é admitida a retenção de importância devida para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.

8.3) Adquirente de prédio ou unidade imobiliária – Exclusão da responsabilidade solidária

Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.

8.4) Repasse integral do contrato

No caso de repasse integral do contrato, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas.

8.5) Empreitada total por consórcio

No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações para com a Previdência Social.

Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante. As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1° do art. 278 da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Há responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993.

8.6) Entidade beneficente de assistência social

A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.

O disposto acima não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora. A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.

8.7) Documentos exigíveis na solidariedade

Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante de obra ou serviço de construção civil exigir:

I – até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa contratada: a) para prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação; b) para execução de obra de construção civil por empreitada total ou parcial, ou subempreitada,cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra;

II – Para empresa construtora contratada por empreitada total a) a partir da competência janeiro de 1999: cópia da GFIP emitida para o tomador obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão de obra própria utilizada pela contratada; b) a partir da competência janeiro de 1999: cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão de obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada; c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002: cópia das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção; d) a partir da competência outubro de 2002: cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador obra; e) a partir da competência outubro de 2002: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMA T, para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no §6° do art. 57 da Lei nº. 8.213, de 1991 e nos §§ 1° e 2° do art. 1° e no art. 6°, todos da Lei nº. 10.666, de 2003.

contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de duração da obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração em obra ou serviço de construção civil.

8.7.1) Comprovação de escrituração contábil regular

A comprovação de escrituração contábil no período de duração da obra será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário devidamente formalizado, para os exercícios encerrados, e, para o exercício em curso, por meio de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal da empresa, de que os valores apresentados estão contabilizados.

Aplica-se o disposto neste item, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.

8.8) Elisão da responsabilidade solidária

A partir de fevereiro de 1999 a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

I – das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços;

II – das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados aferidas indiretamente, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;

III – das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no subitem 5.8, com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;

IV – das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.

Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora (veja item 5.17).

8.9) Retenção de 11 % – possibilidade de elisão da responsabilidade solidária

A contratante poderá elidir-se da responsabilidade solidária, mediante a retenção sobre a cessão de mão de obra ou empreitada.

No caso de empreitada parcial a retenção é obrigatória. Para empreitada total, facultativa .

9) PENALIDADES APLICADAS NA RESTITUIÇÃO

Caso seja constatado que o pedido não possui base para restituição ou compensação, baseados no art. 74, §§ 15 e 16, da Lei n° 9.430/96, nos seguintes percentuais, quando constatado:

a-)50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. b-)100% na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

Tal Lei tem sido objeto de constantes discussões nas esferas judiciais, no que se refere principalmente a tais multas.

ANEXO I

DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

GRUPO 45 DO CNAE

ANEXO VII DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE)

41 – CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

41.2 – CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

41.20-4 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

4120-4/00 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

– a construção de edifícios residenciais de qualquer tipo:

– casas e residências unifamiliares; – edifícios residenciais multifamiliares, incluindo edifícios de grande altura (arranha-céus);

– a construção de edifícios comerciais de qualquer tipo:

– consultórios e clínicas médicas;

– escolas;

– escritórios comerciais;

– hospitais;

– hotéis, motéis e outros tipos de alojamento;

– lojas, galerias e centros comerciais;

– restaurantes e outros estabelecimentos similares; – shopping centers;

– a construção de edifícios destinados a outros usos específicos: – armazéns e depósitos;

– edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas;

– edifícios para uso agropecuário;

– estações para trens e metropolitanos;

– estádios esportivos e quadras cobertas;

– igrejas e outras construções para fins religiosos (templos);

– instalações para embarque e desembarque de passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.);

– penitenciárias e presídios;

– postos de combustível;

– a construção de edifícios industriais (fábricas, oficinas, galpões industriais, etc);

– as reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes;

– a montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou temporária, quando não realizadas pelo próprio fabricante.

Esta Subclasse não compreende:

– a fabricação e a montagem de casas de madeira (1622-6/01), de concreto (2330-3/04) ou de estrutura metálica (3321-0/00), pré-moldadas ou pré-fabricadas, quando realizadas pelo próprio fabricante – a fabricação de estruturas metálicas (2511-0/00);

– a realização de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução e posterior venda (incorporação imobiliária) (4110-7/00);

– as obras de instalações elétricas (4321-5/00), hidráulicas, sanitárias e de gás (4322-3/01), etc;

– os serviços de acabamento da construção (43.30-4);

– a execução de edifícios industriais e outros por contrato de construção por administração (4399- 1/01);

– os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos); (7111-1/00)

– os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).

42 – OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

42.1 – CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DEARTE ESPECIAIS

42.11-1 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS

4211-1/01 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

– a construção e recuperação de autoestradas, rodovias e outras vias não-urbanas para passagem de veículos;

– a construção e recuperação de vias férreas de superfície ou subterrâneas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito, colocação dos trilhos, etc.);

– a construção e recuperação de pistas de aeroportos;

– a pavimentação de autoestradas, rodovias e outras vias não-urbanas; pontes, viadutos e túneis, inclusive em pistas de aeroportos; – a instalação de barreiras acústicas;

– a construção de praças de pedágio.

Esta Subclasse não compreende: – a construção de terminais rodoviários e estações para trens metropolitanos (4120-4/00); – a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02);

– a construção de obras-de-arte especiais (4212- 0/00);

– a construção de obras de urbanização (ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00);

– a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (4223-5/00);

– a instalação de sistemas de iluminação e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04); – os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00);

– os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).

4211-1/02 PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos;

– a instalação de placas de sinalização de tráfego e semelhantes. Esta Subclasse não compreende: – a fabricação de placas e de painéis luminosos de sinalização de tráfego e semelhantes (32.99- 0);

– a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00);

– a instalação de sistemas de iluminação e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04).

42.12-0 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS

4212-0/00 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DEARTE ESPECIAIS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

– a construção e recuperação de pontes, viadutos, elevados, passarelas, etc; – a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos).

Esta Subclasse não compreende: – a construção de rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos (4211-1/01);

– a construção de obras de urbanização (ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00);

– as obras portuárias, marítimas e fluviais (4291- 0/00);

– as obras de montagem industrial (4292-8/02);

– os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00);

– os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00);

– os serviços de paisagismo (8130-3/00).

42.13-8 OBRAS DE URBANIZAÇÃO – RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS

4213-8/00 OBRAS DE URBANIZAÇÃO – RUAS,PRAÇAS E CALÇADAS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

– a construção de vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos;

– a construção de praças e calçadas para pedestres;

– os trabalhos de superfície e pavimentação em vias urbanas, ruas, praças e calçadas; – a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos.

Esta Subclasse não compreende: – a fabricação de placas e de painéis luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes (32990/04);

– a construção de rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos (4211-1/01);

– a construção de obras-de-arte especiais (4212- 0/00);

– a instalação de sistemas e equipamentos de iluminação pública e sinalização em vias urbanas, ruas, praças e calçadas (4329-¼); – os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00);

– os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00); – os serviços de paisagismo (8130-3/00).

42.2 – OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR PRODUTOS POR OUTROS

42.21-9 OBRAS PARA GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E PARA TELECOMUNICAÇÕES

4221-9/01 CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

– a construção de barragens e represas para geração de energia elétrica.

Esta Subclasse não compreende:

– a construção de usinas, estações e subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc. (4221-9/02).

4221-9/02 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA

ELÉTRICA (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

– a construção de usinas, estações e subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc;

– a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural;

– a construção de redes de eletrificação para ferrovias e metropolitanos.

Esta Subclasse não compreende:

– a manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica (grupo 35.1). 4221-9/03 MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA

ELÉTRICA (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, quando executada por empresa não-produtora ou distribuidora de energia elétrica.

Esta Subclasse não compreende:

– a manutenção de redes de eletricidade, quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica (grupo 35.1).

4221-9/04 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (OBRA)

Esta Subclasse compreende: – as obras para implantação de serviços de telecomunicações:

– construção de redes de longa e média distância de telecomunicações;

– a execução de projetos de instalações para estações de telefonia e centrais telefônicas.

Esta Subclasse não compreende:

– a instalação de cabos submarinos (4291-0/00); – a manutenção de conexões operacionais à rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (61906/99).

4221-9/05 MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende:

– a manutenção de estações e redes de longa e média distância de telecomunicações.

Esta Subclasse não compreende:

– a manutenção de conexões operacionais à rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (6190- 6/99);

– a instalação e reparação de sistemas de telecomunicações, como, por exemplo, estações telefônicas (9512-6/00).

42.22-7 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS

4222-7/01 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO Esta Subclasse compreende:

– a construção de sistemas para o abastecimento de água tratada: reservatórios de distribuição, estações elevatórias de bombeamento, linhas principais de adução de longa e média distância e redes de distribuição de água (OBRA);

– a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive de interceptores (OBRA); – a construção de estações de tratamento de esgoto (ETE)(OBRA);

– a construção de estações de bombeamento de esgoto (OBRA);

– a construção de galerias pluviais (OBRA); – a manutenção de redes de abastecimento de água tratada (SERVIÇO);

– a manutenção de redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto (SERVIÇO). Esta Subclasse não compreende:

– as obras de irrigação (4222-7/02);

– a perfuração de poços de água (4399-1/05);

– a construção de emissários submarinos (42910/00);

– as obras de drenagem (4319-3/00);

– os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00). 4222-7/02 OBRAS DE IRRIGAÇÃO (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende:

– as obras de irrigação (canais).

Esta Subclasse não compreende:

– a perfuração de poços de água (4399-1/05); – as obras de drenagem (4319-3/00).

42.23-5 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO

4223-5/00 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

– a construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos.

Esta Subclasse não compreende:

– a construção de linhas principais de adução de longa e de média distâncias e redes de distribuição de água (4222-7/01). – a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive de interceptores (4222-7/01)

42.9 – CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA

42.91-0 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS

4291-0/00 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS

Esta Subclasse compreende:

– as obras marítimas e fluviais, tais como:

– construção de instalações portuárias (OBRA);

– construção de portos e marinas (OBRA);

– construção de eclusas e canais de navegação (vias navegáveis)(OBRA);

– enrocamentos (SERVIÇO);

– obras de dragagem (SERVIÇO);

– aterro hidráulico (SERVIÇO);

– barragens, represas e diques, exceto para energia elétrica (OBRA);

– a construção de emissários submarinos (OBRA);

– a instalação de cabos submarinos (SERVIÇO). Esta Subclasse não compreende:

– a construção de instalações para embarque e desembarque de passageiros (aeroportos, rodoviárias, portos, etc.) (4120-4/00);

– as obras de drenagem (4319-3/00).

42.92-8 MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E DE ESTRUTURAS METÁLICAS

42.92-8/01 MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende:

– a montagem de estruturas metálicas permanentes;

– os serviços de soldagem de estruturas metálicas.

Esta Subclasse não compreende:

– a montagem de estruturas metálicas quando executada pelo próprio fabricante (2521-7/00); – a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00);

– a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02).

4292-8/02 OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende: – as obras de montagem de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades), tais como:

– refinarias;

– plantas de indústrias químicas.

Esta Subclasse não compreende: – a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00);

– a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02).

42.99-5 OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

42.99-5/01 CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES

ESPORTIVAS E RECREATIVAS (OBRA) Esta Subclasse compreende:

– a construção de instalações esportivas e recreativas, tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas olímpicas e outras construções similares. Esta Subclasse não compreende: a construção de estádios esportivos e quadras cobertas (4120-4/00).

4299-5/99 OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

– a construção de estruturas com tirantes;

– as obras de contenção;

– a construção de cortinas de proteção de encostas e muros de arrimo;

– a subdivisão de terras com benfeitorias (p. ex., construção de vias, serviços de infra-estrutura, etc.).

Esta Subclasse não compreende:

– os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).

43 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

43.1 – DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO

43.11-8 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DE CANTEIROS DE OBRAS

4311-8/01 DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

– o desmonte e demolição de estruturas previamente existentes (manual, mecanizada ou através de implosão). Esta Subclasse não compreende:

– a descontaminação do solo (3900-5/00);

– a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02);

– as obras de terraplenagem e escavações diversas para construção civil (4313-4/00);

– os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313- 4/00);

– a demarcação dos locais para construção (4319-3/00);

– a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00).

4311-8/02 PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende:

– a preparação de canteiros de obras e limpeza do terreno.

Esta Subclasse não compreende:

– a descontaminação do solo (3900-5/00);

– a demolição de edifícios (4311-8/01);

– as obras de terraplenagem e escavações diversas para construção civil (4313-4/00); – os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313- 4/00);

– a demarcação dos locais para construção (4319-3/00);

– a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00).

43.12-6 PERFURAÇÕES E SONDAGENS

4312-6/00 PERFURAÇÕES E SONDAGENS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– as sondagens destinadas à construção; – as perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção, com propósitos geofísicos, geológicos e similares.

Esta Subclasse não compreende:

– a exploração de campo de produção de petróleo e gás natural que inclua as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas (0600-0/01);

– a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00);

– a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00);

– a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05);

– as atividades de prospecção geológica (71197/02).

43.13-4 OBRAS DE TERRAPLENAGEM

4313-4/00 OBRAS DE TERRAPLENAGEM (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– o conjunto de operações de escavação, transporte, depósito e compactação de terras, necessárias à realização de uma obra – a execução de escavações diversas para construção civil;

– os derrocamentos (desmonte de rochas); – o nivelamento para a execução de obras viárias e de aeroportos;

– a destruição de rochas através de explosivos; – o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados aos serviços de terraplenagem. Esta Subclasse não compreende:

– a escavação de minas para fins de extração (divisões 05, 07 e 08);

– as obras de drenagem (4319-3/00); – a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00).

43.19-3 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4319-3/00 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO

TERRENO NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende:

– a drenagem do solo destinado à construção;

– a demarcação dos locais para construção;

– o rebaixamento de lençóis freáticos;

– a preparação de locais para mineração;

– a remoção de material inerte e outros tipos de refugo de locais de mineração, exceto os locais de extração de petróleo e gás natural;

– os nivelamentos diversos para construção civil, exceto para execução de obras viárias e de aeroportos;

– a drenagem de terrenos agrícolas ou florestais.

Esta Subclasse não compreende:

– a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00);

– a descontaminação do solo (3900-5/00);

– a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02);

– a execução de escavações diversas para a construção (4313-4/00);

– o nivelamento para execução de obras viárias e de aeroportos (4313-4/00);

– a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00);

– a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05).

43.2 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES

43.21-5 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de; – sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.);

– cabos para instalações telefônicas e de comunicações;

– cabos para redes de informática e televisão a cabo, inclusive por fibra óptica; – antenas coletivas e parabólicas;

– pára-raios;

– sistemas de iluminação;

– sistemas de alarme contra incêndio;

– sistemas de alarme contra roubo; – sistemas de controle eletrônico e automação predial;

– a instalação de equipamentos elétricos para aquecimento. Esta Subclasse não compreende: – a instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria (28.22-4);

– a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria (4329-1/03);

– a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural (4221-9/02);

– as obras para implantação de serviços de telecomunicações (construção e manutenção de redes de longa e média distância de telecomunicações) (4221-9/04);

– a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos (4322-3/01);

– a instalação de sistema de prevenção contra incêndio (4322-3/03);

– a montagem ou instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (4329-¼);

– o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/00).

43.22-3 – INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO

4322-3/01 – INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende:

– a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de;

– sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos; – equipamentos hidráulicos e sanitários;

– ligações de gás;

– tubulações de vapor;

– a instalação, alteração, manutenção e reparo de rede para distribuição de gases e fluídos diversos (p. ex., oxigênio nos hospitais).

Esta Subclasse não compreende:

– a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02);

– a instalação e manutenção de coletores solares de energia quando realizadas pelo fabricante (2829-1/99);

– as instalações de equipamentos elétricos para aquecimento (4321-5/00).

4322-3/02 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de; – sistemas de refrigeração central, quando não realizados pelo fabricante;

– sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores;

– a instalação de sistemas de aquecimento

(coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos.

Esta Subclasse não compreende:

– a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02).

4322-3/03 INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende:

– a instalação, alteração, manutenção e reparo, em todos os tipos de construções, de sistemas de prevenção contra incêndio.

Esta Subclasse não compreende:

– o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/00).

4329-1 OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4329-1/01 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS

PUBLICITÁRIOS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende:

– a instalação de:

– anúncios e letreiros luminosos;

– outdoors;

– placas e painéis de identificação.

Esta Subclasse não compreende:

– a fabricação de painéis e letreiros luminosos (3299-0/04);

– a colocação de anúncios e propagandas em outdoors (7312-2/00);

– o agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (7312-2/00).

4329-1/02 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre.

4329-1/03 INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende:

– a montagem, instalação e reparação de equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas e esteiras rolantes, portas automáticas e giratórias, etc., por unidades especializadas, exceto quando realizada pelo próprio fabricante.

Esta Subclasse não compreende:

– a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes para transporte e elevação de pessoas de fabricação própria (2822-4/01).

4329-1/04 MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a montagem ou instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos – a iluminação urbana e semáforos; – a iluminação de pistas de decolagem.

Esta Subclasse não compreende: – a fabricação de placas e de painéis luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes(3299-0/04);

– a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02).

4329-1/05 TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende:

– os serviços de tratamento térmico, acústico ou de vibração.

4329-1/99 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende:

– a instalação de sistemas de limpeza por vácuo; – o revestimento de tubulações.

Esta Subclasse não compreende:

– a instalação de máquinas industriais (grupo 33.2);

– a instalação de sistemas de refrigeração e de aquecimento não-elétricos (4322-3/01); – a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01);

– a instalação de esquadrias de metal ou madeira (4330-4/02);

– a instalação de toldos e persianas (4330-4/99).

43.3 – OBRAS DE ACABAMENTO

43.30-4 OBRAS DE ACABAMENTO

4330-4/01 IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende:

– a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil.

Esta Subclasse não compreende: – a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05).

4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL

(SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando não realizada pelo fabricante;

– a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;

– a execução de trabalhos em madeira em interiores, quando não realizada pelo fabricante; – a instalação ou montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando não integrada à atividade de criação.

Esta Subclasse não compreende:

– a fabricação de esquadrias e forros de madeira (1622-6/02);

– a instalação de esquadrias e forros de madeira, quando realizada pelo fabricante (1622-6/02); – a fabricação de esquadrias metálicas (2512- 8/00);

– a instalação de esquadrias de metal, quando realizada pelo fabricante (2512-8/00);

– a montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando integrada à atividade de criação (7319-0/01).

4330-4/03 OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– os serviços de acabamento em gesso e estuque.

Esta Subclasse não compreende: – a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01); – a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99);

– a atividade de decoração de interiores (7410- 2/02);

– a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00).

4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende:

– os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo;

– os serviços de pintura em obras de engenharia civil.

Esta Subclasse não compreende: – a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-½);

– a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00);

– os serviços de acabamento em gesso e estuque (4330-4/03);

– a colocação de papéis de parede (4330-4/05); – a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05).

4330-4/05 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações;

– a colocação de tacos, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos;

– a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos; – a colocação de papéis de parede.

Esta Subclasse não compreende:

– a impermeabilização em obras de engenharia civil (4330-4/01);

– os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante (4399-1/99)

4330-4/99 OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO

DA CONSTRUÇÃO (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende:

– os serviços de chapisco, emboço e reboco;

– a instalação de toldos e persianas; – a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante; – a colocação de vidros, cristais e espelhos;

– outras atividades de acabamento em edificações, não especificadas anteriormente.

Esta Subclasse não compreende: – a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01);

– as obras de alvenaria (4399-1/03); – a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99);

– a atividade de decoração de interiores (7410- 2/02);

– a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00).

43.9 – OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

43.91-6 OBRAS DE FUNDAÇÕES

4391-6/00 OBRAS DE FUNDAÇÕES

Esta Subclasse compreende:

– a execução de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas (OBRA);

– a execução de reforço de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (OBRA);

– o aluguel, com operador, de equipamentos para execução de fundações (SERVIÇO).

Esta Subclasse não compreende:

– a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00);

– as sondagens destinadas à construção civil (4312-6/00);

– as obras de terraplenagem (4313-4/00);

– o rebaixamento de lençóis freáticos e a drenagem do solo destinado à construção (4319- 3/00);

– a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05);

– as atividades de prospecção geológica (71197/02).

43.99-1 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– as atividades de gerenciamento e execução de obras através de contrato de construção por administração;

– as atividades de direção e a responsabilidade técnica da obra.

Esta Subclasse não compreende: – a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42);

– a incorporação de empreendimentos imobiliários (4110-7/00);

– os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão, fiscalização e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).

4399-1/02 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a montagem e desmontagem de plataformas de trabalho e andaimes, exceto o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho – a montagem e desmontagem de fôrmas para concreto e escoramentos;

– a montagem e desmontagem de estruturas temporárias.

Esta Subclasse não compreende:

– a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (divisão 33);

– o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732- 2/02);

– a montagem e desmontagem de estruturas metálicas permanentes por conta de terceiros (4292-8/01). 4399-1/03 OBRAS DE ALVENARIA (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

– as obras de alvenaria.

Esta Subclasse não compreende:

– os serviços de chapisco, emboço e reboco (4330-4/99).

4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– o aluguel com operador ou os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, tais como;

– elevadores de obras;

– empilhadeiras;

– guindastes e gruas.

Esta Subclasse não compreende: – a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42);

– o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01);

– o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732- 2/02).

4399-1/05 PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

– a perfuração e construção de poços de água.

4399-1/99 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

Esta Subclasse compreende:

– a construção de fornos industriais (OBRA);

– a construção de partes de edifícios, tais como: telhados, coberturas, chaminés, lareiras, churrasqueiras, etc. (OBRA);

– os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia, vapor e semelhantes (SERVIÇO).

Esta Subclasse não compreende:

– a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42);

– as obras de montagem industrial (4292-8/02);

– a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01);

– o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01);

– o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732- 2/02).

ANEXO II

ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO):

01 – instalação de estruturas metálica;

02 – instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);

03 – obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação; terraplenagem; urbanização;

04 – lajes de fundação radiers;

05 – instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contraincêndio e de sistema de aquecimento a energia solar;

06 – instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal – fatura de serviço (NFFS);

07 – instalação de esquadrias metálicas;

08 – colocação de gradis;

09 – montagem de torres;

10 – locação de equipamentos com operador; 11- impermeabilização contratada com empresa especializada.

ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO):

– SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:

01 – instalação de antena coletiva;

02 – instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

03 – instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

04 – instalação de estruturas e de esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

05 – jateamento ou hidrojateamento;

06 – perfuração de poço artesiano;

07 – sondagem de solo;

08 – controle de qualidade de materiais;

09 – locação de equipamentos sem operador;

10 – serviços de topografia;

11 – administração, fiscalização e gerenciamento de obras;

12 – elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;

13 – assessorias ou consultorias técnicas;

14 – locação de caçambas;

15 – fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers)

.

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO- INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 12721/2006:

01 – engenheiro e arquiteto projetistas;

02 – encarregado;

03 – almoxarife;

04 – auxiliar de almoxarife;

05 – apontador;

06 – demais administrativos da obra.

Bibliografia

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 12.721: Avaliação de Custos Unitários de Construção para Incorporação Imobiliária e Outras Disposições para Condomínios Edilícios – Procedimento. São Paulo, 2006.

ATALIBA, Geraldo. Aspectos da Hipótese de Incidência Tributária.Ed. Malheiros. 6ª ed. 7ª tiragem. São Paulo. 2005.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 11° ed. 1999. BALERA, Wagner. Curso de Direito Previdenciário – Homenagem a Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira – 5a Ed. Ed. LTr, 2002.

BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social – 4a Ed. São Paulo: LTr, 2006.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

BAPTISTA, Marcelo Caron.ISS: do Texto à Norma.1ª ed. São Paulo: Ed. Quartier Latin.2005.

BARIA DE CASTILHO, Paulo Cesar. Confisco Tributário.Ed.Rev. dos Tribunais.São Paulo.2ª Ed.2002.

BARRETO, Aires F.. ISS na Constituição e na Lei. 2ª ed. São Paulo: Ed. Dialética. 2005.

BORBA, Cláudio. Direito Tributário.18ª ed. São Paulo: Ed. ABDR.2005.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS na Constituição.12ª.ed.São Paulo: Ed. Malheiros.2007.

CARVALHO, Cristiano, ROSA, Maria Eduarda Fleck da. ISS – A Função da Lei Complementar na Demarcação da Competência Impositiva. In: MARTINS, Yves Gandra da Silva e PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coord.). ISS :LC 116/2003 À Luz da Doutrina e da Jurisprudência.2.ed. São Paulo: MP Editora, 2008.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário.17ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva.

________________.

Direito Tributário – Fundamentos Jurídicos da Incidência. 5ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 4 Ed. São Paulo – LTr. 2003.

CHIESA, Clélio. ISS – A Função da Lei Complementar na Demarcação da Competência Impositiva. In: MARTINS, Yves Gandra da Silva e PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coord.). ISS :LC 116/2003 À Luz da

Doutrina e da Jurisprudência.2.ed. São Paulo: MP Editora, 2008.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro.Curso de Direito Tributário Brasileiro – 9ª. ed. Rio de Janeiro:Ed. Forense.

DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Lançamento Tributário e Decadência. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Lançamento Tributário e Decadência.1ª ed. São Paulo: MP Editora, Fortaleza: Instituto

Cearense de Estudos Tributários, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro-vol. I – Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Edit. Saraiva.

FERRAGUT, Maria Rita. Crédito Tributário, Lançamento e Espécies de Lançamento Tributário. In:

SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Coord.). Curso de Especialização em Direito Tributário – Estudos

Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho..1ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007.

GONÇALVES, Gilberto Rodrigues. ISS na Construção Civil.1ª.Ed.1998.São Paulo : ed. RBB.

GRUPENMACHER, Betina Treiger. ISS – Local em que é Devido o Tributo. In: MARTINS, Yves Gandra da Silva e PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coord.). ISS :LC 116/2003 À Luz da Doutrina e da Jurisprudência.2.ed. São Paulo: MP Editora, 2008..

HARADA, Kiyoshi. ISS Doutrina e Prática.1ª.Ed. São Paulo: Ed. Atlas.2008

OUAISS.Dic. Eletrônico Houaiss – Ed. Objetiva – 2001

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 7 Ed. – Niterói: Edit. Impetus.

MACHADO, Hugo de Brito.Curso de Direito Tributário – 28ª. São Paulo. Ed. Malheiros.

MARTINEZ, Wladimir Novaes, Obrigações Previdenciárias na Construção Civil, São Paulo, LTr – 1 ed.1996

MARTINEZ, Wladimir Novaes, Obrigações Previdenciárias na Construção Civil, São Paulo, LTr – 1 ed.1996

MARTINS, André Luiz. INSS na Construção Civil – Discussões Sobre a Aferição Indireta. Ed. Quartier Latin:São Paulo.2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do Imposto Sobre Serviços.3ª. ed. São Paulo: Editora Atlas.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37 edição. Ed. Malheiros Editores: São Paulo. 2008.

MINATEL, José Antonio. ISS – Requisitos e Impedimentos para o Manejo Legislativo da Técnica da Substituição Tributária. In: MARTINS, Yves Gandra da Silva e PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coord.). ISS :LC 116/2003 À Luz da Doutrina e da Jurisprudência.2.ed. São Paulo: MP Editora, 2008.

MOURA, Frederico Araújo Seabra. Sobre as Normas Gerais Tributárias e o ISS: Lista de Serviços, Conflitos de Competência e Segurança Jurídica. In: MARTINS, Yves Gandra da Silva e PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coord.). ISS :LC 116/2003 À Luz da Doutrina e da Jurisprudência.2.ed. São Paulo: MP Editora, 2008.

SANTOS, Adair Loredo e INGLESI, Carlos Eduardo. Vade Mecum Tributário – Doutrina, Legislação, Prática & Jurisprudência: 1ª.Ed. São Paulo: Ed. Primeira Impressão.

TEIXEIRA Paulo Joní e TEIXEIRA, Gelson Joní Mathias. Previdência Social na Construção Civil: 2 Edição. São Paulo: Editora Alternativa Cultural.

TOMÉ, Fabiana Del Padre. A Prova no Direito Tributário. 1ª ed. Ed. Noeses: São Paulo. 2008.

VAZ, Carlos. Lançamento Tributário e Decadência. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Lançamento Tributário e Decadência. 1ª ed. São Paulo: MP Editora, Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários, 2002.

VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social – Custeio e Benefícios. Ed. LTr, São Paulo. 2005

Excelência em Assessoria Tributária para Construção Civil

Consulte nossos serviços e soluções para sua empresa.

Horário Atendimento

Segunda – Sexta
09:00Hs – 17:00Hs

Endereço

Av. Henrique Andrés, 150
Jundiaí – SP – CEP 13201-048

Contato

tel: 55 11 4586 – 8018

Siga Nossa Rede

YouTube

© 2013 – 2020 MARTINS & ASSOCIADOS.