A melhor obra já escrita no Brasil a discutir o modo pelo qual a Aferição Indireta é feita na Construção Civil, para obtenção das contribuições sociais.
Teses inovadoras e polêmicas, que tem merecido a atenção de vários profissionais em todo o Brasil, fazem desse livro uma obra única.
Trecho da Obra
1 – O QUE É A AFERIÇÃO INDIRETA
Em decorrência da informalidade na construção civil, o INSS autorizado pela Lei nº 8.212/91, e atualmente a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de coibir a sonegação, adota um indicador para avaliar os custos e apurar a remuneração dos trabalhadores nas obras e nos serviços, tal procedimento é chamado Aferição Indireta.
A Aferição Indireta pode ser conceituada como método ou procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, quando ocorrer recusa ou sonegação de documentos ou informações, ou mesmo na sua apresentação deficiente, por parte do contribuinte, bem como na apuração do salário-de-contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física6, ou jurídica.
A partir da Lei nº 11.457, de 16/03/2007, hoje na figura à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cumprirá a função de execução da Aferição Indireta, cuja responsabilidade era atribuída à Secretaria da Receita Previdenciária:
“Art. 1o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§ 1o O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.(…)”
A utilização da aferição indireta como método para apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias é alvo de severas críticas, pois passou a ser regra, quando deveria ser exceção .
Este procedimento possui por parâmetros a apuração da escrituração contábil, as notas fiscais, as Guias da Previdência Social recolhidas na obra, projeto, Habite-se e demais documentos solicitados pela legislação para que possa realizar o enquadramento da obra.
“Enquadrar a obra” significa identificar o tipo da construção e seus detalhes, tais informações são extraídas do projeto arquitetônico ou outro documento admitido pela legislação.
O enquadramento da obra tem por objetivo encontrar o CUB – Custo Unitário Básico aplicável e o cálculo do Custo Global da Obra, da Remuneração da mão-de-obra utilizada e finalmente, o valor das contribuições para a Previdência Social.
Se a Autarquia ao utilizar-se tal dispositivo busca coibir a sonegação, por óbvio que a empresa que possui sua contabilidade dentro dos liames da lei não há de ser penalizada.
De um modo simplificado, podemos dizer que a Aferição Indireta se processa principalmente da seguinte forma, no tocante às pessoas jurídicas:
1. A partir de documentos apresentados pelo contribuinte na regularização da obra, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes Secretaria da Receita Previdenciária, verifica qual é o padrão e o tipo da obra.
2. Verificado isso, de posse dos valores fornecidos para o metro quadrado de várias obras de diferentes características (galpões, edifícios, residências, postos de gasolina, mercados, edifício garagem, etc.), a Fiscalização realiza o enquadramento, chegando à conclusão de que a obra, com tais características constitutivas, deve ser “enquadrada” dentro da determinada tabela de custo por metro quadrado (CUB). Estas tabelas são fornecidas pelos SINDUSCON’s de sua região ou Unidade da Federação mais próxima.
3. Sabendo o valor do metro quadrado daquela obra, a partir de um procedimento matemático incrivelmente simples, se considerarmos a complexidade de uma construção civil, a Receita Federal aufere “indiretamente” qual o valor total gasto na construção daquela obra.